terça-feira, 23 de outubro de 2012

A PARTIDA DOS AMIGOS

BONS AMIGOS

      Abençoados os que possuem amigos, os que os têm sem pedir. Porque amigo não se pede, não se compra, nem se vende. Amigo a gente sente! Benditos os que sofrem por amigos, os que falam com o olhar. Porque amigo não se cala, não questiona, nem se rende. Amigo a gente entende! Benditos os que guardam amigos, os que entregam o ombro pra chorar. Porque amigo sofre e chora. Amigo não tem hora pra consolar! Benditos sejam os amigos que acreditam na tua verdade ou te apontam a realidade. Porque amigo é a direção. Amigo é a base quando falta o chão! Benditos sejam todos os amigos de raízes, verdadeiros. Porque amigos são herdeiros da real sagacidade. Ter amigos é a melhor cumplicidade! Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho, Há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas!
Machado de Assis



       Com tristeza, por perder pessoas tão boas e companheiras e ao mesmo tempo com muita alegria por saber que ganharam uma melhoria de vida, perto da sua família,com esse lindo poema define o que uns dos melhores funcionários do CDD PONTA VERDE são para quem ficou, amigo como


JOSENILTO “se saia” em breve foto dele , 


                                  
 EDVAN “mestre” e                                                     













 SOLON “não deu tempo colocar apelido”,
 












 e não esquecendo RAFAEL ”branquinho” esse saiu da Empresa passou em outro concurso
 











outro concurso. JAMES “delegado do CDD MACEIÓ que já faz parte da PONTA VERDE”
  













São lutadores, corajosos, amigos, trabalhadores e etc... Fiquem com DEUS e sei que as pessoas boas venceram com honestidade.


 “VENCER SEM RISCOS, É TRIUNFAR SEM GLORIA”

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

APOCALIPSE


A ERA PONTA VERDE NOTA 10 ESTÁ CHEGANDO AO FIM
       No ultimo SD que fizeram na PONTA VERDE foi detectado o ganho de três distritos, olhem bem TRÊS distritos, ai chamaram dos técnicos que se acham espertos pra criar e organizar os distritos na PONTA VERDE, ajuste pra lá ajuste pra cá, no fim o famoso SD foi arrumado e implantado sem se quer perguntar a nenhum carteiro, os distritos antigos ficaram piores, os novos que chegaram acima do tempo só para ter uma ideia tem distritos na parte de IPIOCA que são do tamanho de pequenas cidades aqui de alagoas que nas mesmas existem dois ou mais carteiros trabalhando.

       Hoje o absenteísmo e a rotatividade são altos por falhas dos técnicos que nem foram chamados a atenção nem responsabilizados por esse feito incrível que foi ganhar distrito e piorar o CDD, e o  pior essas pessoas é que estão na frente da empresa não me espanto se um dia essa empresa deixa de existir, só sei que não será responsabilidade dos carteiros e sim desses despreparados estão brincando de correios ganhando bem pra dormi no serviço ou jogar o joguinho de paciência.

      Quem poder ir vê o CDD em qualquer dia da semana, pode vê com os seus próprios olhos o que estou dizendo, infelizmente é difícil vê amigos pedindo pra ser transferido por motivos de sobrecarga de serviço, é triste mesmo, embora ainda exista um pouquinho de esperança na PONTA VERDE sei que nesse SD se for usado os mesmos técnicos sei que o CDD acabará.

      Como dizia um grande amigo chamado COELHO, que hoje não está mas lá na no setor, "Sei que DEUS está vendo tudo isso e que um dia todos que participaram para esse estado iram pagar".
     Acredito que minha estada no setor está chegando ao fim, estou doente com os pés e mãos lesionados e que quando terminar alguns exames que estou fazendo irei me afastar e se juntar aos 80% dos carteiros que se aposentam por invalidez. ESSE SERÁ O FIM DA MINHA HISTÓRIA NESTA EMPRESA...

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

FIQUEM ATENTOS,CLÁUSULA RELATIVA A COMPENSAÇÃO DOS DIAS ESTÁ MUITO ABERTA,VEJAM O QUE DIZ A CLT SOBRE ESTE ASSUNTO


TST DETERMINA FIM DA GREVE NOS CORREIOS E REAJUSTE DE 6,5% PARA TRABALHADORES

A cláusula relativa à compensação efetivamente está muito aberta, o que gera e gerará muitos questionamentos. No entanto, no que pertine à convocação em feriados, não há nada específico. O próprio memorando circular da ECT (08738/2012 -CEGEP) não trata da hípótese de trabalho nos feriados, tratando a compensação durante os dias de semana, em horas, nos sábados e domingos, com o respeito ao descanso semanal remunerado e aos intervalos intra e inter jornadas. Existindo tal lacuna, inclusive em relação ao prazo de antecedência da convocação, a análise da questão deve ser feita a partir da legislação de regência, até por que, repito, não há norma específica na sentença normativa.
2) Dessa forma, passa-se à análise da Legislação de regência:
Em primeiro lugar, a CLT, em seu artigo 70, assim dispõe:
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
A legislação própria é a Lei 605/1949. Eis o art. 1º
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O decreto 27.048/49 é o regulamento da referida Lei, que impede o trabalho em feriados. Existem exceções à regra. No entanto, as exceções legais não englobam as atividades postais em sua integralidade, porquanto apenas há a referência à empresa de comunicãções telegráficas.
O mesmo decreto faz referência ao pagamento em dobro, caso haja o trabalho nessas datas, desde que permitida a atividade (Art 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. § 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga).
Dessa forma, é possível que haja uma negativa à convocação no feriado, por força da impossibilidade legal. Nesse ponto, seria possível até que o próprio Sindicato, no âmbito local, faça uma comunicação á Empresa, informando o não comparecimento no feriado, em função da impossibilidade legal. Ademais, e por segurança do empregado, seria interessante que o empregado, caso rejeite a convocação, o faça por escrito, com protocolo, de modo que seja possível provar posteriormente.
De outro turno, caso o trabalhador compense no feriado, é possível que haja uma interpretação extensiva de modo que tal compensação seja considerada em dobro, em face da cláusula 58 da sentença normativa.
Cláusula 58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1° - Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração. § 2° - A critério do empregado, o dia trabalhado, na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado. § 3° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Outrossim, é de se ver que a Empresa, a nosso ver, deve demonstrar a necessidade do serviço para os fins de eventual compensação extraordinária em feriado, o que a princípio, não se verificou. Ademais, deve-se verificar a antecedência da convocação, uma vez que no silêncio da cláusula, o prazo deve ser, no mínimo, de 48 horas, também por força da Cláusula 58. Caso hajam abusos, é possível que se faça a ação de cumprimento cabível.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

RETROATIVO SERÁ CORRIGIDO


PESSOAL,HOJE AQUI EM ALAGOAS OUVE MUITA DISCUSSÃO EM TORNO DOS VALORES CONTIDOS NOS CONTRA CHEQUES DE TODOS OS TRABALHADORES DESTA DR.

1-Os valores estavam colocados com base  em apenas 30 e não 60 dias;
2-Colegas com mais tempo de casa tinham valores menores que outros com tempo menor e até recentemente contratados,etc.
OS VALORES REFERENTES AO RETROATIVO DE Agosto e Setembro estão sendo anunciados para serem pagos amanhã,11/10/2012.

Quanto ao problema acima citado tive o cuidado de entra em contato com a GEREC desta DR  que me informou ter enviado um e-mail   hoje por volta das 11h00 e cientificado Brasília do problema.
Segundo a GEREC/AL Brasília garantiu corrigir o problema no menor tempo possível,que os erros já foram detectados e logo serão sanados.Disse ainda que se os valores não forem corrigidos nos depósitos deste dia 11 virão no contra cheque de OUTUBRO 
Curtir ·  ·  · alguns segundos atrás 


QUEREMOS AGRADECER A TODOS OS COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS QUE ESTIVERAM CONOSCO NESTES ANGUSTIANTES DIAS DE NEGOCIAÇÃO DA CAMPANHA SALARIAL.

É CERTO QUE QUE A GREVE É PARA TODOS UMA MEDIDA EXTREMA E UM DIREITO CONSTITUCIONAL USADO EM ÚLTIMO CASO PELO TRABALHADOR PARA DEMOSTRAR A INTRANSIGÊNCIA DO PATRÃO E O ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS CABÍVEIS.
ENTRETANTO,AÍ VAI NOSSOS CUMPRIMENTOS A TODOS OS GUERREIROS QUE SE EXPUSERAM E ADENTRARAM A GREVE COMO FORMA DE PROTESTO,RESISTÊNCIA E FORÇA.PARABÉNS PELA CORAGEM,GRAÇAS A RESISTÊNCIA DE TODOS NÓS O DESFECHO DESTA HISTÓRIA NÃO SUCUMBIU NOSSAS ESPERANÇAS DE MAIORES CONQUISTAS.

TAMBÉM CONCLAMO A TODOS OS COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS QUE NÃO FIZERAM GREVE A QUE SE ENVOLVAM NOS NOVOS DEBATES DE NOSSA CATEGORIA.SOMENTE UNIDOS PODEREMOS VENCER AS NOVAS INVESTIDAS DOS IDEAIS NEO LIBERAIS DESTE GOVERNO E DE OUTROS TANTOS QUE VIRÃO.

FICOU MAIS DO QUE CLARO QUE A ECT APOSTOU EM VÁRIOS FATORES NEGATIVOS DENTRO DO NOSSO MOVIMENTO PARA USA O TST E TIRAR DIREITOS JÁ ADQUERIDOS POR TODA NOSSA CATEGORIA.ELES VOLTARÃO,E NÓS COMO ESTAREMOS?

SE NOS CONSCIENTIZARMOS DO NOSSO PAPEL ENQUANTO ATORES DE NOSSA PRÓPRIA HISTÓRIA,E QUISERMOS PROTAGONIZÁ-LA DANDO A ELA O DESTINO QUE NOS FOR JUSTO,TEMOS QUE ABRIR UM DEBATE JÁ!E MAIS ,TEMOS QUE NOS ENVOLVER,NOS FORTALECER,CUIDAR MELHOR DO QUE É NOSSO.

A LUTA VAI CONTINUAR,AS NOVAS CONQUISTAS PORÉM DEPENDEM DO QUANTO ESTAREMOS ENVOLVIDOS OU NÃO EM CADA BATALHA.

A UNIÃO FAZ A FORÇA,A LUTA CONTINUA  !!!

Abraão Ferreira/CDD PONTA VERDE.

TST SURPREENDE


TST determina aumento de 6,5% e fim imediato da greve dos Correios

(Qui, 27 Set 2012, 18:20)
Os ministros da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, nesta quinta-feira (27), que os trabalhadores dos Correios terão um aumento de 6,5%, reajuste extensivo aos benefícios sociais.  Com o julgamento do dissídio coletivo de greve, os trabalhadores devem retornar ao trabalho a partir da zero hora desta sexta-feira (28), observados os turnos de cada empregado.
Os ministros decidiram, ainda, que não serão descontados os dias parados, mas foi determinado que os trabalhadores deverão compensá-los, em até seis meses, com observação dos intervalos intra e inter jornada, e do descanso semanal remunerado.
Pela decisão, o percentual de reajuste deve ser aplicado aos salários e aos benefícios dos trabalhadores, como vale-alimentação, vale cesta, vale extra, vale transporte, reembolso creche e babá e reembolso para dependentes portadores de necessidades especiais e gratificação de quebra de caixa.
Por maioria de votos, a SDC decidiu que a sentença normativa tem vigência de quatro anos, a contar da data do julgamento.
Alerta
Após o julgamento, em entrevista aos jornalistas, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen (foto), afirmou que o reajuste concedido foi o melhor possível, diante das circunstâncias. E fez um alerta quanto aos pedidos formulados pelos trabalhadores, como fixação de gratificação por horas extras de 200%, adicional noturno de 150%, e piso salarial de R$2.500,00. "Houve certa radicalização nos pedidos, pois muitos são contrários ao estabelecido pela lei, o que dificultou as negociações. As duas partes, empregador e empregados, deveriam refletir e ponderar sobre as posições adotadas."
Sobre a compensação, o ministro Dalazen salientou que a lei de greves determina o desconto salarial pelos dias de paralisação, mas também prevê que os Tribunais do Trabalho podem adotar outras soluções. "Por causa da atipicidade desta greve, considerando o módico piso salarial da categoria e as dificuldades nas negociações entre as partes, pareceu mais justo determinar a compensação dos dias parados, e não o desconto salarial", afirmou o presidente.
Plano de Saúde e entrega domiciliar
A sentença normativa prevê ainda a manutenção do plano de saúde dos trabalhadores em sua condição atual, com a determinação de que seja constituída comissão paritária - composta por representantes da empresa e dos empregados - para discutir eventuais alterações ou revisões na cláusula que trata do tema.
Outro ponto importante da sentença normativa foi a determinação para que a empresa priorize a entrega domiciliar no horário matutino, uma importante reivindicação dos trabalhadores em razão de problemas de saúde causados pelo calor intenso em grande parte do país. Ficou determinado que a empresa deverá realizar projetos pilotos em três localidades, com entrega matutina uma vez por dia, para avaliar a possibilidade de alterar o procedimento.
A sessão
O julgamento do dissídio durou três horas, quando foram analisadas diversas cláusulas do dissídio coletivo suscitado pela ECT.
Ao apresentar o relatório sobre o dissídio, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, revelou que a ECT afirmou, na petição inicial, que teria tentado negociar com os trabalhadores, sem sucesso. De acordo com a ministra, a empresa pediu que a greve fosse considerada abusiva, uma vez que os trabalhadores não teriam informado, com a antecedência de 72 horas prevista em lei, a deflagração do movimento grevista, que teve inicio no dia 11 de setembro último. Por fim, salientou que a empresa ofereceu reajuste de 5,2%.
Já os trabalhadores, lembrou a ministra, pediam inicialmente um reajuste de 43,7%, com a determinação de aplicação de gatilho linear para compensar a inflação.
A ministra destacou que não houve acordo nas duas tentativas de conciliação realizadas pelo TST, a primeira conduzida pela vice-presidente da Corte, ministra Maria Cristina Peduzzi e a segunda pela própria ministra Kátia Arruda.
MPT
Em seu parecer, o representante do Ministério Público do Trabalho disse que as entidades sindicais que representam os trabalhadores dos Correios deveriam integrar a lide, por serem os legítimos representantes dos trabalhadores, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 8°. Para o Ministério Público, só assim a decisão da Corte neste julgamento poderia ter plena eficácia. Sindicatos estaduais de extensa representatividade não estão mais filiados à Fentect, disse o subprocurador geral do Trabalho Edson Dantas. Segundo ele, a própria federação reconheceu que quase 60% dos trabalhadores estariam excluídos da negociação.
Sobre a alegada abusividade da greve, o representante do MPT lembrou que a deflagração de greves é lícita e faz parte da negociação. Para ele, foi a empresa que acabou levando a categoria à deflagração do movimento grevista, por conta da intransigência em certos pontos das negociações.  Assim, a greve, no seu entender, não deve ser declarada abusiva, e com isso não deveriam ser descontados, mas compensados os dias parados.
O procurador se manifestou pela manutenção das cláusulas sociais e pela instituição de cláusulas sobre plano de saúde e distribuição da correspondência pela manhã.
Ao concluir seu parecer, o representante do MPT disse entender que uma empresa que aufere lucro de R$ 800 milhões por ano, à qual a União outorgou rentável atividade de serviço postal, em caráter de monopólio, tem condições de oferecer reajuste salarial de 8% para todos os trabalhadores da ECT.
ECT
O advogado da ECT concordou com a proposta do MPT, no sentido da participação dos sindicatos no processo. Mas, segundo ele, não na condição de litisconsorte passivo necessário, e sim na condição de litisconsorte assistencial.
Sobre o mérito do dissídio, frisou que não se podia falar em intransigência por parte da ECT. A empresa, disse o representante da ECT, ofereceu 5,2%, sobre salários e benefícios, índice que segundo ele atenderia não só os interesses dos trabalhadores, como a garantia do emprego.
Quanto ao Plano de Saúde, a empresa afirmou que a ECT já oferece plano – não contributivo, que atende 400 mil beneficiários e não apenas os trabalhadores, que são 120 mil. Plano esse que seria mantido até que a agência reguladora (ANS) alterasse as normas sobre a matéria.
O advogado revelou que a ECT tem a intenção de realizar três projetos pilotos para estudar a possibilidade de alteração no horário da entrega das correspondências.
Ao terminar sua sustentação, pediu que fosse declarada a abusividade da greve, com desconto dos dias parados, e a determinação do retorno imediato ao trabalho.
Federação
A advogada da Federação, Raquel Rieger (foto), sustentou, durante o julgamento, que a greve aconteceu por conta da intransigência da ECT. Disse que, no tocante ao reajuste, os trabalhadores abriram mão do pedido inicial, e aceitaram os 5,2% de reajuste proposto pela empresa, mais aumento linear de R$ 80,00, conforme proposta da vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Disse que a empresa, por outro lado, não cedeu nas negociações, impedindo que se chegasse a um acordo.
Os trabalhadores tentaram chegar a um acordo, e avisaram com antecedência que poderia haver movimento grevista, lembrou a advogada. O que causou o estado de greve, disse ela, foram as condições nefastas de trabalho da categoria, que recebe o menor salario inicial de todas as categorias públicas, aliado a um déficit de cerca de 30 mil trabalhadores, o que acaba levando os empregados a realizarem horas extras e a trabalhar em finais de semana, levando a situações de piora da saúde dos trabalhadores. 
A advogada argumentou que o plano de saúde é direito fundamental dos empregados da ECT, e que a empresa deve oferecer condições mínimas de saúde e segurança. De acordo com a advogada, a cláusula que trata da saúde é uma cláusula histórica da categoria, e qualquer alteração nessa cláusula seria um grande retrocesso social.
Com esses argumentos, a advogada pediu que fossem levados em consideração os índices de reajuste apresentados pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a manutenção da cláusula do plano de saúde e as demais conquistas sociais.
Relatora
Ao iniciar seu voto, a ministra Kátia Arruda (foto) se manifestou contrariamente ao ingresso no feito da Federação Nacional dos Advogados, da Federação Nacional dos Engenheiros, do Sindicato dos Engenheiros do DF e da Confederação Nacional de Profissionais Liberais. Essas entidades têm pautas diferenciadas da Fentect, salientou a ministra. Por outro lado, a ministra votou pelo deferimento do ingresso da União como assistente simples.
Quanto ao ingresso dos sindicatos de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Bauru, a ministra disse que existe, no caso, a possibilidade de que, sem a integração dessas entidades, o julgamento não venha a resolver a controvérsia em âmbito nacional.
Ela lembrou que a Fentect representa apenas os trabalhadores dos sindicatos a ela vinculados. Como no caso, até pela peculiaridade do conflito social, a sentença deverá alcançar a todos igualmente, principalmente quanto às cláusulas sociais e econômicas, a ministra votou pelo ingresso das entidades citadas no polo passivo do dissídio coletivo, na condição de litisconsortes facultativos unitários.
Os ministros acompanharam a relatora, mas fizeram a ressalva de que levavam em conta a especificidade do caso, para que a decisão não abra um precedente.
Abusividade
De acordo com a ministra Kátia Arruda, a empresa afirmou que não teria sido notificada da possibilidade do movimento paredista, dentro do prazo legal, de 72 horas, e portanto o movimento deveria ser considerado abusivo. Mas, segundo a relatora, de acordo com os autos, houve notificação dentro do prazo legal. Assim, concluiu a ministra, não pode se falar em abusividade da greve.
O ministro Walmir Oliveira da Costa acompanhou a relatora, e destacou que, de acordo com decisões do STF, o serviço postal é essencial. Por unanimidade, os ministros da SDC declararam que o movimento não é abusivo.
Reajuste
Sobre a questão do reajuste salarial, a ministra disse que analisou os índices econômicos (como IPCA, INPC, IPC), e chegou à conclusão de que seria adequada a concessão de um reajuste de 6,5%, a partir de 1° de agosto de 2012, valor que segundo ela preservaria minimamente o poder aquisitivo dos trabalhadores. Já a questão do aumento linear, frisou a ministra, somente seria possível mediante acordo coletivo.
Ao acompanhar a relatora, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, fez menção aos baixos salários pagos pela empresa, um dos salários mais baixos de todas as empresas públicas federais, disse o ministro, lembrando que o piso da categoria é de R$ 942,00.
Para o presidente, a ECT deveria tomar a iniciativa de melhorar as condições salariais dos empregados, principalmente levando em conta os lucros apresentados, mais de R$800 milhões no último ano, lucros que poderiam ser compartilhados com seus empregados.
Cláusulas sociais
Os ministros da SDC mantiveram a validade das cláusulas sociais constantes da última sentença normativa, que tinham vigência de quatro anos. Apenas alguns itens sofreram revisões, principalmente para aplicação do índice de 6,5% de reajuste sobre os benefícios.
Uma das cláusulas que sofreu alteração foi a nº 11, sobre assistência médica, que segundo a ministra seria uma das principais preocupações dos trabalhadores. Kátia Arruda se manifestou pela manutenção desta cláusula, mas incluindo uma proposta apresentada pelo MPT, no sentido de que seja constituída comissão paritária, responsável por realizar estudos autuariais. Eventuais alterações ou revisões, explicou a ministra, só aconteceriam após análise dessa comissão.
As cláusulas 13, sobre auxílio para dependentes portadores de necessidades especiais; 30, sobre gratificação de quebra de caixa; 53, sobre reembolso creche e babá; 61, sobre vale refeição/alimentação, vale cesta e vale extra (chamado de vale peru); e 62, sobre o vale transporte, foram alteradas apenas para fazer incidir sobre os valores atuais o reajuste de 6,5%.
Sobre o chamado vale peru, ficou decidido que a cláusula deve ser mantida, já que a própria empresa se manifestou pela garantia das cláusulas sociais constantes da sentença normativa do ano passado.
Distribuição matutina
A cláusula 23, que trata da distribuição domiciliar, motivo de bastante discussão entre as partes na audiência de conciliação, sofreu uma alteração, para dispor que a empresa deve priorizar a entrega no turno matutino, salvo no caso de encomendas urgentes, em projeto piloto a ser realizado em três unidades. Nesse ponto, a ministra lembrou que a própria empresa já havia demonstrado interesse em realizar estudos para analisar a possibilidade de mudar o turno de entrega para o período da manhã.
Encerramento da greve
Por unanimidade, foi determinado o retorno imediato ao trabalho a partir da zero hora do dia 28, conforme as respectivas escalas de trabalho, ou seja, respeitando o horário de início da jornada normal de cada empregado. Os ministros lembraram que o artigo 14 da Lei de Greve, dispõe que a decisão do TST no julgamento do dissídio coletivo põe fim à greve.  Assim, a SDC estipulou multa de R$ 20 mil por dia, no caso de não observância do prazo estipulado para o retorno ao trabalho.
(Mauro Burlamaqui / RA - Fotos Felipe Sampaio)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

VAMOS VÊ SE VAI


TCU dá prazo para empresas públicas acabarem terceirização das atividades-fim

 
 
Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil
Brasília – As empresas estatais terão até o dia 30 de novembro para apresentar plano de substituição de funcionários terceirizados que exerçam atividades-fim, segundo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de evitar burlas a concursos públicos. Nesse plano, deverão constar quais são as atividades consideradas finalísticas, assim como plano de previsão da saída gradual de terceirizados e a contratação de concursados até 2016, quando expira o prazo de implementação do plano.
Caso os planos de substituição não sejam apresentados até a data, as estatais estarão sujeitas a multa de até R$ 30 mil, em parcela única. A regra vale para todas as cerca de 130 empresas públicas da administração indireta, sociedades de economia mista e subsidiárias sob a responsabilidade do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog).
A determinação é uma reedição de um acórdão do tribunal de 2010, quando a decisão pela saída de terceirizados já havia sido tomada, mas as empresas não apresentaram plano de substituição dentro do prazo estipulado e as datas-limite foram estendidas.
O assessor Eugênio Vilela, em nome do ministro do TCU responsável pela determinação, Augusto Nardes, explicou à Agência Brasil que a terceirização de atividades finalísticas ou que constam nos planos de cargos das empresas estatais é ato ilegítimo e não encontra o amparo legal, segundo interpretação da Constituição – que aponta que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso, exceto no caso de cargos em comissão.
De acordo com a jurisprudência do TCU, a terceirização somente é admitida para atender a situações específicas e justificadas, de natureza não continuada, quando não podem ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão.
Segundo Vilela, o tribunal não estabeleceu quais as funções são consideradas finalísticas, devido à complexidade de muitas atividades e ao desconhecimento técnico do tribunal sobre a atuação de cada uma das empresas. Decidiu-se, portanto, pela flexibilização dos prazos, com o objetivo de não engessar a atuação das empresas e as respectivas atividades econômicas. O TCU pode contestar, caso não concorde com as justificativas das estatais para a contratação terceirizada ou com as definições de atividade-fim.
A Petrobras e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são exemplos de duas estatais que realizaram concurso público recentemente, cujos sindicatos de funcionários alegam que há contratação de terceirizados em detrimento de concursados.
O Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro (SindiPetro-RJ) informou que a Transpetro, subsidiária da Petrobras, por exemplo, tem mais de mil terceirizados que deveriam ser substituídos por aprovados em concurso que ainda não foram convocados. A Petrobras disse que não existem irregularidades ou beneficiamento político-partidário na contratação de terceirizados e que isso será comprovado pela companhia no andamento do processo.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), sindicato dos funcionários dos Correios, reclama que há contratados terceirizados exercendo atividades-fim na empresa que deveriam ser realizadas por concursados.
A ECT informou à Agência Brasil que as entregas domiciliares são as atividades finalísticas consideradas pela empresa. Segundo os Correios, não há terceirização nesse setor e só há contratação de trabalhadores temporários em períodos específicos, quando há mais demanda pelo serviço, como no Dia das Mães e no Natal. Segundo a empresa, cerca de 9,9 mil concursados serão admitidos até abril de 2013.
De acordo com o coordenador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Universidade de Campinas (Unicamp), professor José Dari Krein, a conceituação de atividade-fim não é muito clara. Ainda assim, para ele, é importante que haja esforço de regulação do trabalho para evitar práticas exploratórias.
Segundo Krein, o processo de terceirização estabelece no setor público a lógica da ampla concorrência, em que há grande oferta de mão de obra para uma demanda limitada de trabalhadores, o que reduz salários e aumenta a incidência de demissões sem justa causa. Outro fator que contribui para a redução dos salários dos terceirizados em relação ao dos servidores é a existência de intermediários que agenciam os trabalhadores e absorvem parte da remuneração.
“Ainda não é claro se esse tipo de regulação será uma economia substantiva para essas empresas, mas certamente terá impacto sobre o salário do trabalhador”, disse o professor.
No que se refere ao prazo concedido pelo TCU para a completa substituição dos funcionários, Krein explicou que o período ampliado é necessário para que não haja descontinuidade na prestação de serviços, especialmente os básicos, como fornecimento de água e energia, que em muitos casos são fornecidos por estatais.

SAI A CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO TST



PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº TST-DC 8981-76.2012.5.00.0000
CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente João
Oreste Dalazen, presentes os Exmos. Ministros Kátia Magalhães
Arruda, Relatora, Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Fernando Eizo Ono, Márcio
Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho
Delgado e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da
Silva, DECIDIU:  I)  POR UNANIMIDADE: 1) julgar improcedentes as
oposições ajuizadas pela Federação Nacional dos Advogados – FENADV,
Federação Nacional dos Engenheiros  – FNE e o Sindicato dos
Engenheiros no Distrito Federal  - SENGE-DF, e indeferir o pedido
formulado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL;
2) Deferir o ingresso da União na lide na qualidade de assistente
simples, determinando a retificação da autuação;  3) Acolher a
manifestação do Ministério Público do Trabalho, e determinar a
retificação da autuação, a fim de que constem no polo passivo da
lide, além da Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e
Telégrafos e Similares  - FENTECT, o Sindicato dos Trabalhadores da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da Cidade de São Paulo,
Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba - SINTECT/SP, o Sindicato
dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do
Estado do Rio de Janeiro - SINTECTIRJ, o Sindicato dos Trabalhadores
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Estado de
Tocantins  - SINTECT/TO e o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos de Bauru e Região – SINTECT/BRU,
na condição de litisconsortes passivos facultativos unitários.
Ressalvaram a fundamentação os Excelentíssimos Ministros Walmir
Oliveira da Costa, Maria de Assis Calsing, Fernando Eizo Ono, Maria fls.2
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste  Dalazen; 4) Rejeitar as
preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir; de
falta de pressuposto processual, por ausência de comum acordo; e de
inépcia da petição inicial, por falta de fundamentação das cláusulas
econômicas arguidas pela Suscitada; 5) Julgar procedente o dissídio
coletivo de natureza jurídica para, interpretando o § 7º da cláusula
61 constante do item II.1, e o  item II.2 da sentença normativa
proferida  nos autos do processo nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000,
esclarecer que o “crédito extra a título de vale cesta extra” (ou
vale alimentação extra) e o “vale extra” são a mesma parcela,
deferida por esta Corte Superior no valor de R$ 575,00 (quinhentos e
setenta e cinco reais), a ser paga até o último dia da primeira
quinzena de dezembro/2011, aos trabalhadores admitidos até 31 de
julho de 2011; 6) Declarar não abusivo o movimento paredista.
Ressalva de entendimento  da Ministra relatora e  do Excelentíssimo
Ministro Maurício Godinho Delgado,  exclusivamente no tocante ao
reconhecimento do caráter essencial do serviço prestado pela
Suscitante (ECT); 7) Deferir à categoria profissional o índice de
reajuste de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), revisar
cláusulas da sentença normativa proferida por esta Corte no Processo
DC-6535-37.2001.5.00.000 e manter outras cláusulas, tudo nos termos
da fundamentação  da sentença normativa,  que ficam com a seguinte
redação: “Cláusula 01  – ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS  - Quando solicitado
pelas entidades sindicais e acordado entre as partes (Empresa e
Entidade Sindical), os empregados da ECT, regularmente eleitos como
dirigentes sindicais e que não estejam com o contrato de trabalho
suspenso para apuração de falta grave, terão acesso às dependências
da Empresa para trato de assuntos de interesse exclusivo dos
empregados, resguardadas as disposições do art° 5º Parágrafo Único,
da Lei n.° 6 538/78 e observado o seguinte: a) nos Centros de
Distribuição Domiciliária, Centros de Entrega de Encomendas, Centros
de Tratamento e Centros de Transporte as reuniões poderão ocorrer
durante a jornada de trabalho; b) nas demais unidades, as reuniões
poderão ser realizadas no inicio ou final da jornada de trabalho; c)
cada reunião deverá ser realizada, no máximo, por 3 (três) fls.3
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
dirigentes sindicais, no exercício de seus mandatos, observadas as
demais condições desta cláusula, com duração máxima de 40 (quarenta)
minutos; d) os sindicatos poderão, durante o tempo reservado às
reuniões, desenvolver processo de filiação; e) as reuniões serão
realizadas em locais apropriados, tais, como salas de aula/reunião,
áreas de lazer, refeitórios ou no local de trabalho, sem prejuízo ao
desenvolvimento das atividades previstas para a unidade visitada,
sendo a participação do empregado facultativa. § 1º  - As reuniões
deverão ser solicitadas, por escrito, ao representante regional da
ECT, da área de gestão das relações sindicais e do trabalho, com 2
(dois) dias úteis de antecedência, para a viabilidade do atendimento
correspondente. § 2º  - As Diretorias Regionais e os Sindicatos dos
empregados da ECT compreendidos em sua área territorial ficam
autorizados a negociar alterações ao disposto nas alíneas desta
Cláusula, que terão validade e eficácia-somente em sua jurisdição.”;
“Cláusula 02  – ACOMPANHANTE  - Assegura-se ao empregado o direito à
ausência remunerada de até 5 (cinco) dias, o que equivale a 10 (dez)
turnos de trabalho, durante a vigência deste Instrumento Normativo,
para levar ao médico, dependente(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos
de idade, dependente(s) com deficiência (física, visual, auditiva e
mental), esposa gestante, companheira gestante, esposa(o) ou
companheira(o) com impossibilidade de locomover-se sozinho, por
problema de saúde, atestado por médico assistente, e pais com mais
de 65 anos de idade. Para todos os casos, será necessária a
apresentação de atestado médico de acompanhamento, no prazo de dois
dias úteis a partir da data de emissão do atestado. Parágrafo Único
- Caso a ausência ocorra em apenas um dos turnos da jornada diária
de trabalho, será registrada como ausência parcial para fins de
registro de frequência e para efeito do cálculo do saldo
remanescente.”; “Cláusula 03 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS - Em caso de
posterior instituição legal de benefícios ou vantagens previstos no
presente Instrumento Normativo, ou quaisquer outros já mantidos peta
ECT, será feita a necessária compensação, a fim de que não se
computem ou se acumulem acréscimos pecuniários superiores sob o
mesmo titulo ou idêntico fundamento, com consequente duplicidade de fls.4
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
pagamento.”; “Cláusula 04 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS - O adiantamento
de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua
fruição, em valor equivalente a um salário-base, acrescido de
anuênios ou quinquênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso,
da gratificação de função. § 1º  - A ECT mantém para todos os
empregados o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por opção
do empregado, em até cinco parcelas mensais, sucessivas e sem
reajuste, iniciando-se a restituição no pagamento relativo ao
segundo mês subsequente à data de início do período de fruição das
férias, independentemente da opção por abono pecuniário. § 2º - Para
os efeitos desta cláusula, os empregados reintegrados ou readmitidos
também farão jus ao reembolso parcelado do adiantamento de férias. §
3º - Poderá o empregado optar, por escrito, até quarenta dias antes
do início do período previsto para a fruição das férias, pela não
antecipação do respectivo pagamento. § 4º  - Por solicitação do
empregado, inclusive aquele com idade superior a cinquenta anos, e
sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa
poderá conceder as férias em dois períodos Nenhum dos períodos
poderá ser inferior a dez dias corridos e ambos deverão ocorrer
dentro do mesmo período concessivo, com interstício mínimo de 30
dias entre um período e outro. § 5º  - No caso de a concessão de
férias ocorrer em dois períodos, o adiantamento de férias será pago
proporcionalmente a cada período. § 6º  - A vantagem prevista no
parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações
pretéritas.”; “Cláusula 05 - ADICIONAL NOTURNO - Para os empregados
com jornada normal noturna, mista ou extraordinária, a ECT pagará, a
título de adicional noturno, um acréscimo de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor da hora diurna em relação ao salário-base, já
incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal. § 1º
- Para os fins desta Cláusula, considera-se horário noturno o
prestado entre 20 (vinte) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia
seguinte, aplicando-se também a regra de hora reduzida de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos entre esse
horário. § 2º  - Não haverá a suspensão do pagamento do adicional
noturno, para o empregado com jornada normal noturna ou mista, nos fls.5
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
casos de não comparecimento ao trabalho pelos motivos de licença
médica até os primeiros 15 (quinze) dias, treinamento, viagem a
serviço ou folgas compensatórias resultantes de trabalho em dias de
repouso remunerado ou feriado.”;  “Cláusula 06  - AJUDA DE CUSTO NA
TRANSFERÊNCIA  - A ajuda de custo pela transferência do empregado,
por necessidade de serviço, continuara sendo calculada sobre o valor
do salário-base, acrescido de anuênios ou quinquênios, do IGQP
incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. O valor
mínimo da ajuda de custo será de R$ 1100,00 (um mil e cem reais). §
1º  - As despesas com a transferência por necessidade de serviço
serão de responsabilidade da ECT, nos termos do Manual de Pessoal -
MANPES. § 2°  - Os empregados transferidos para exercício de função
gratificada ou de confiança, na localidade de destino, farão jus à
respectiva gratificação a partir do início do período de trânsito,
quando houver. § 3º  - A ECT dará especial atenção aos pedidos de
transferência de empregados, observando os' critérios vigentes no
Sistema Nacional dê transferência  - SNT, procurando conciliar cada
caso à real necessidade do serviço.”; “Cláusula 07- ANISTIA - Quando
os atos de anistia prevista em lei determinarem o retomo do
anistiado aos quadros da Empresa, a ECT se compromete a adotar, de
imediato, os procedimentos para o cumprimento da decisão, permitindo
o acesso às informações de documentos aos interessados Parágrafo
Único. Os assuntos relacionados à anistia, que não foram objetos de
decisão judicial ou de Comissões específicas, serão tratados entre o
Comitê Permanente de Relações de Trabalho e a Comissão de Anistia da
FENTECT.”;  “Cláusula 08  - ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA - Os empregados que, em 2013, não gozarem férias até junho
e não optarem pelo recebimento por ocasião de suas férias,
receberão, a título de adiantamento, a metade do 13° (décimo
terceiro) salário em 2 (duas) parcelas, sendo: 25% (vinte e cinco
por cento) na folha de pagamento do mês de março/2013 e 25% (vinte e
cinco por cento) na de junho/2013, ou, por sua opção, em uma só
parcela de 50% (cinquenta por cento) na  folha de pagamento de
junho/2013. § 1°  - A diferença entre o valor do 13° (décimo
terceiro) salário e o que foi adiantado na forma da presente fls.6
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
cláusula será paga até 20/12/2013. § 2º  - A ECT garantirá, aos
empregados que optarem, o direito de receber a antecipação de 50%
(cinquenta por cento) da gratificação natalina no seu período de
férias, de janeiro a novembro.”;  “Cláusula 09  - ANUÊNIOS  - A ECT
garantirá ao empregado, mensalmente, 1% (um por cento) aplicado ao
seu salário-base e respectivo valor da gratificação de função ou
complementação de remuneração singular, quando houver, por ano de
serviço prestado, observado o limite máximo de retroação a 20/03/69,
data da criação da Empresa, assegurados os direitos anteriormente
adquiridos pelos empregados. § 1°  - Cada novo anuênio será pago a
partir do mês em que se completar a data-base de anuênio do
empregado. § 2°  - O limite máximo para o adicional de tempo de
serviço é de 35% (trinta e cinco por cento).  § 3º - As vantagens
previstas nesta cláusula não geram direitos em relação a pagamentos
pretéritos.”; “Cláusula 10 - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL - A ECT
prosseguirá no desenvolvimento de programas educativos, visando
coibir o assédio sexual e assedio moral. § 1°  - Continuará
promovendo eventos de sensibilização para a inserção e convivência
dos profissionais da ECT no exercício do trabalho, de forma a
prevenir o assédio sexual e o assédio moral. § 2° - As denúncias de
casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas pelo
próprio empregado à área de gestão das relações sindicais e do
trabalho, para a devida análise e encaminhamento, conforme o caso,
ao grupo de trabalho responsável pela apuração O empregado poderá
solicitar o apoio da entidade sindical. § 3° - Havendo a comprovação
da denúncia ou em não se constatando os fatos denunciados, em ambos
os casos, as vítimas, se solicitarem, receberão a orientação
psicológica pertinente.”;  Cláusula 11  - ASSISTÊNCIA MÉDICA /
HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.  A ECT, na qualidade de gestora ou por
meio de contrato precedido de licitação, com vistas a manter a
qualidade da cobertura de atendimento, oferecerá serviço de
assistência médica, hospitalar e odontológica aos empregados ativos,
aos aposentados na ECT que permanecem na ativa, aos aposentados
desligados sem justa causa ou a pedido e aos aposentados na ECT por
invalidez, bem como a seus dependentes que atendam aos critériosfls.7
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
estabelecidos nas normas que regulamentam o Plano de Saúde, os
quais, na vigência deste Instrumento Normativo, não poderão ser
modificados para efeito de exclusão de dependentes. Eventual
alteração no plano de ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
vigente na empresa, será precedida de estudos atuariais por comissão
paritária.  A participação financeira dos empregados no custeio das
despesas, mediante sistema compartilhado, ocorrerá de acordo com os
percentuais a seguir discriminados por faixa salarial, observados os
limites máximos para efeito de compartilhamento citados no parágrafo
1º, excluída de tais percentuais a internação opcional em
apartamento e a prótese odontológica, que têm regulamentação
própria. a) NM-01 até NM-16 - 10%; b) NM-17 até NM-48 - 15%;  c) NM-
49 até NM-90 - 20%; d) NS-01 até NS-60 - 20%. § 1º - O teto limite
máximo para efeito de compartilhamento será de: a) Para os
empregados ativos 2 vezes o valor do salário-base do empregado; b)
Para os aposentados desligados 3 vezes o valor da sorria do
beneficio recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS.
§ 2º - Os exames periódicos obrigatórios para os empregados ativos.
Serão realizados sem quaisquer ônus para os mesmos, obedecendo a
grade de exames estabelecida pela Área de Saúde da ECT. § 3º  -
Enquanto durar o afastamento em razão de acidente de trabalho
(código 91 do INSS), o empregado ativo terá direito à assistência
médico-hospitalar e odontológica, sendo o atendimento totalmente
gratuito na rede conveniada, no que se relaciona ao respectivo
tratamento. Os valores relativos ao atendimento na rede conveniada
para os casos não relacionados ao tratamento do acidente de trabalho
serão compartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta
cláusula. § 4º - Os empregados afastados por Auxilio Doença (código
31 do INSS) terão direito à assistência médico-hospitalar e
odontológica, sendo que os valores relativos ao atendimento na rede
credenciada serão compartilhados dentro dos percentuais
estabelecidos nesta cláusula.  § 5º - A ECT garantirá o transporte
dos empregados com necessidade de atendimentos emergenciais, do
setor de trabalho para o hospital conveniado mais próximo. §6º - Os
aposentados citados no caput desta cláusula terão que ter, no fls.8
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
mínimo, 10 (dez) anos de serviços contínuos ou descontínuos
prestados à ECT, sendo que o último período trabalhado não poderá
ter sido inferior a 5 (cinco) anos contínuos. § 7º  - Os exempregados, aposentados na ECT a partir de 01/01/1986, que não
tenham sido cadastrados, poderão efetuar, exclusivamente, a sua
própria inscrição e a do seu respectivo cônjuge ou companheiro(a) no
Plano de Saúde da ECT. § 8º  - A ECT ressarcirá aos empregados
ativos, mediante modelo de comprovação a ser regulamentado, o valor
gasto em medicamentos definidos em lista própria, até o limite de R$
28,00 (vinte e oito reais) mensais. § 9º - O disposto no parágrafo
anterior não se trata de salário, conforme o inciso IV, § 2°, do
Artigo 458 da CLT; “Cláusula 12  - ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO -
Quando solicitado pelo sindicato, a Empresa encaminhará cópia de
todas as rescisões, acompanhadas do Atestado de Saúde Ocupacional -
ASO, dos empregados demitidos nas unidades do interior, cujas
homologações foram realizadas nas DRTs, bem como daqueles demitidos
antes de completarem 1 (um) ano de serviço e que fizeram a
homologação na própria Empresa. Parágrafo Único. A Empresa
autorizará a realização de exames complementares, sempre que
solicitado pelo médico responsável pela emissão do ASO.”; “Cláusula
13  - AUXÍLIO PARA FILHOS DEPENDENTES, PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - A ECT reembolsará aos empregados cujos filhos, enteados
e tutelados dependam de cuidados especiais as despesas dos recursos
especializados que utilizem, observado o seguinte: a) para os
efeitos desta cláusula, entendem-se como recursos especializados os
resultantes da manutenção em instituições escolares, adequadas à
educação e desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de
cuidados especiais;  b) a manutenção dos dependentes de cuidados
especiais em associações afins e também as decorrentes de
tratamentos especializados condicionam-se à prévia análise do
Serviço Médico da ECT; c) o valor do reembolso previsto nesta
cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas,
condicionado ao limite mensal máximo de R$ 651,00 (seiscentos e
cinquenta e um reais) em relação a cada  um dos dependentes de
cuidados especiais; d) os gastos mensais superiores ao limite fls.9
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
estipulado na alínea anterior poderão ser reembolsados com base em
pronunciamento específico por parte do Serviço Médico e do Serviço
Social da ECT, conforme documento básico. Parágrafo Único  - O
reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados
encontrarem-se em doença médica.”;  “Cláusula 14  - COMISSÃO INTERNA
DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES  – CIPA - A ECT realizará eleições para
composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo
seja superior a 30 (trinta) empregados.  § 1°  - A eleição para a
CIPA será convocada em até 90 (noventa) dias antes do término do
mandato e realizada com antecedência de 30 (trinta) dias do seu
término, facultando ao sindicato o acompanhamento.  § 2º - A partir
de 31 (trinta e um) empregados observar-se-á o que estabelece a NR-
05. § 3º  - Nos estabelecimentos com efetivo de até 30 (trinta)
empregados a ECT designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos da CIPA. § 4º - Para o desenvolvimento de suas atividades
(verificação das condições de trabalho, elaboração de mapa de risco,
reuniões etc), quando convocado pela CIPA com 72 (setenta e duas)
horas de antecedência, no mínimo, será garantida aos cipeiros a
seguinte liberação mensal: 4 (quatro) horas nos estabelecimentos com
menos de quatrocentos empregados, 6 (seis) horas nos
estabelecimentos com quatrocentos a mil empregados e 8 (oito) horas
nos estabelecimentos com mais de mil empregados. § 5º  - Sempre que
solicitado, a CIPA fornecerá aos sindicatos a ata de reunião, 5
(cinco) dias úteis após a solicitação. § 6°  - A ECT garantirá a
visita do médico do trabalho a quaisquer dos locais de trabalho,
sempre que necessário e solicitado pela CIPA. § 7° - O processo de
implantação  das CIPAS com efetivo inferior a 41 e superior a 31
empregados terá início a partir de 90 (noventa) dias da assinatura
do ACT-2011/2012. § 8º  - A ECT manterá, em seus órgãosoperacionais, materiais necessários à prestação de primeiros
socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida, conforme subitem 7 5 1 . da NR 7 (PCMSO).”; “Cláusula
15  - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS - Eventuais divergências de
interpretação relacionadas ao disposto no presente Instrumento
Normativo deverão ser comunicadas por escrito à ECT, para fins de fls.10
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de serem submetidas
à Justiça do Trabalho.”;  “Cláusula 16  - CONCURSO PÚBLICO - A ECT
garantirá que nos concursos públicos realizados para preenchimento
de seus cargos  não haverá quaisquer discriminações raciais,
religiosas ou de orientação sexual, conforme previsão da CF/88,
respeitando o percentual de 10% (dez por cento) das vagas destinadas
aos deficientes físicos.”; “Cláusula 17 - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
- A ECT continuará observando a sistemática de alocação e reposição
de pessoal, com vistas a garantir a manutenção do efetivo necessário
à prestação qualitativa è contínua dos serviços postais.”; “Cláusula
18  - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS - Os cursos e reuniões
obrigatórios, por exigência da ECT, para capacitação do empregado
nas atribuições próprias do cargo/atividade/especialidade que ocupa
ou para atuação em trabalhos específicos se não forem realizados no
horário de serviço, acarretarão pagamento de horas extras aos
empregados participantes. § 1º - Poderá haver compensação em dobro,
em substituição ao pagamento das horas extras realizadas, conforme o
caput, desde que acordado entre a ECT e o empregado. § 2°  - A ECT
comunicará aos empregados com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de
antecedência sobre sua participação em cursos obrigatórios. § 3º - A
ECT desenvolverá treinamento para os empregados recém-contratados
que trabalham com valores e continuará orientando sobre a
identificação de cédulas falsas.    § 4° - Os locais de treinamento
deverão estar devidamente adequados para realização dos cursos.”;
“Cláusula 19  - DELEGADO SINDICAL - O delegado sindical não será
punido nem demitido sem que os fatos motivadores da respectiva falta
sejam inteiramente apurados, mediante procedimento próprio, ficando
resguardado amplo direito de defesa, com a assistência da entidade
sindical de sua base territorial, que será notificada com a devida
antecedência. Parágrafo Único. O número de delegados por Sindicato
se dará dentro de critérios de razoabilidade e, em caso de excesso,
a questão será avaliada pela ECT, em conjunto com a FENTECT.”;
“Cláusula 20  - DESCONTO ASSISTENCIAL - A ECT promoverá o desconto
assistencial, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, na
folha de pagamento do empregado filiado à entidade sindical. § 1º -fls.11
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
Se o empregado não concordar com o desconto de que trata esta
cláusula, deverá manifestar essa intenção ao Sindicato, até o dia 12
(doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo próprio
interessado (válido para todas as parcelas, em caso de desconto
parcelado), e, por opção exclusiva do empregado, encaminhado via
postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais. §
2° - Para que se verifique o desconto, as respectivas representações
sindicais enviarão à ECT cópia das Atas das Assembleias em que foram
decididos os percentuais, até o 2° (segundo) dia útil, e relação dos
empregados que desautorizaram o desconto, até o dia 15 (quinze) do
mês de incidência. § 3° - A ECT não poderá induzir os empregados a
desautorizar o desconto por intermédio de requerimento ou outros
meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês
do desconto.”;  “Cláusula 21  - DIREITO À AMPLA DEFESA - Aos
empregados arrolados em processo de apuração de falta grave e por
sua solicitação serão assegurados a obtenção de documentos e o amplo
direito de defesa.  As cópias dos documentos poderão ser entregues
diretamente ao empregado envolvido ou ao seu procurador legal,
quando solicitado formalmente.”; “Cláusula 22 - DISCRIMINAÇÃO RACIAL
- A ECT continuará implementando políticas de orientação contra
discriminação racial, em sintonia com as diretrizes do Governo
Federal.  § 1°  - A ECT apurará os casos de discriminação racial
ocorridos em seu âmbito e também os praticados contra os seus
empregados no cumprimento das suas atividades, sempre que a ela
forem denunciados.  § 2°  - A denúncia aqui referida deverá ser
dirigida, pelo próprio empregado, por escrito, à área de gestão das
relações sindicais e do trabalho, para análise e encaminhamento.”;
“Cláusula 23  - DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA - A Distribuição
Domiciliaria de Correspondência será efetuada de acordo com os
seguintes critérios: a) O limite de peso transportado pelo carteiro
quer na saída das Unidades quer nos Depósitos Auxiliares, não
ultrapassará 10 (dez) kg para homem e 08 (oito) kg para mulher; b)
Em caso de gravidez, o limite do parágrafo anterior poderá ser
reduzido mediante prescrição expressa de médico especialista,
homologada pelo Serviço Médico da ECT; c) A ECT dará continuidade no fls.12
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
redimensionamento das unidades de distribuição, com a participação
dos carteiros envolvidos e a possibilidade de participação de um
dirigente sindical regularmente eleito. Após sua conclusão, o
redimensionamento será implantado integralmente em até 120 (cento e
vinte) dias, após a liberação das vagas necessárias pelos órgãos
competentes; d) A ECT compromete-se a aperfeiçoar os critérios e
ampliar a aplicação de processo seletivo interno no preenchimento de
vagas de função para o sistema motorizado de entrega domiciliaria. O
tempo de atuação do carteiro na atividade será o critério de maior
peão e de desempate; e) Depois de realizado o processo seletivo
interno e não havendo êxito no preenchimento das funções de
Motorizado (M) e Motorizado (V), a ECT, mediante seleção entre os
carteiros interessados e que, não possuam as respectivas carteiras
de habilitação, garantira os recursos necessários para a obtenção
das mesmas; f) A responsabilização por perdas, extravios e danos em
objetos postais, malotes e outros será definida mediante aplicação
do respectivo processo de apuração; g) A ECT continuará aprimorando
o complexo logístico de seu fluxo operacional, visando à otimização
dos processos com vistas à antecipação do horário da distribuição
domiciliária, sem comprometer a qualidade operacional ou as
necessidades dos clientes, e zelando pela saúde dos trabalhadores. A
ECT priorizará as entregas matutinas e, para tanto, criará um
projeto piloto a ser implantado em 3 unidades de serviço, onde a
distribuição será realizada uma vez por dia,  no período matutino,
salvo as entregas classificadas como urgentes, observadas as
peculiaridades regionais.”;  “Cláusula 24  - EMPREGADO PORTADOR DO
VÍRUS HIV - Em caso de recomendação médica ou por solicitação e
interesse do empregado portador do vírus HIV, preservado o sigilo de
informação, a ECT promoverá o seu remanejamento para outra posição
de trabalho quê o ajude a preservar seu estado de saúde, vedada a
sua dispensa sem justa causa. Parágrafo único  - A ECT realizará
ações junto a entidades públicas, visando facilitar a obtenção de
medicamentos para tratamento do empregado de que trata esta
cláusula, bem como autorizará a realização de todos os exames
necessários ao tratamento, observando-se as regras do Correios fls.13
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
Saúde.”; “Cláusula 25 - FORNECIMENTO DE CAT/LISA - A ECT emitira CAT
nos casos de doenças ocupacionais, de acidentes: do trabalho, de
assaltos aos empregados em serviço, nas atividades promovidas e em
representação. Parágrafo único  - Sempre que solicitado pelo
sindicato e havendo a "expressa" concordância do empregado, a ECT
fornecerá, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, cópia das
CAT/LISA relativas aos acidentes ocorridos nó mês imediatamente
anterior.”;  “Cláusula 26  - FORNECIMENTO DE MANUAL - A ECT, quando
solicitada, fornecerá à FENTECT e aos Sindicatos cópia do Manual de
Pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento da
solicitação.”;  “Cláusula 27  - GARANTIAS A MULHER ECETISTA - A ECT
garantirá às empregadas: a) mudança provisória de tarefa, mediante
prescrição expressa de médico especialista, devidamente homologada
pelo Serviço Médico da ECT, quando a atividade desempenhada coloque
em risco seu estado de gravidez; b) que ocupem os cargos de
carteiro, motorista e operador de triagem e transbordo, sem prejuízo
do disposto na alínea anterior, a mudança provisória automática, a
partir do 5° (quinto) mês de gestação, para serviços internos que
preservem o estado de saúde da mãe e da criança; c) durante a
situação especial prevista nas alíneas a e b desta cláusula, as
empregadas que já recebiam o Adicional de Atividade de Distribuição
e/ou Coleta, passarão a fazer jus, excepcionalmente, ao recebimento
do Adicional de Atividade de Tratamento  - AAT, desde que estejam
desempenhando as atribuições próprias da atividade de tratamento e
que sejam observadas as demais regras de concessão; d) durante a
prorrogação, as empregadas que já recebiam Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta, continuarão a fazer jus ao referido
Adicional; e) data do inicio da licença-maternidade entre o 28°
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante
apresentação de atestado médico;  f) quando do término da licençamaternidade de 120 dias, sua permanência por mais 2 (dois) meses em
atividades internas, mantendo-se o estabelecido na alínea "c". Após
esse período, a empregada retornará à distribuição domiciliaria; g)
quando a empregada optar pela prorrogação da licença-maternidade não
fará jus ao que está previsto na alínea "e"  desta cláusula; h) fls.14
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
conciliar o início da fruição de suas férias com o final da licençamaternidade, observado o seu período aquisitivo, devendo esse tempo
ser deduzido dos 2 (dois) meses mencionados na alínea "d" desta
cláusula; i) o pagamento do salário maternidade à empregada,
observadas as normas da Previdência Social; j) estabilidade no
emprego por 90 (noventa) dias, salvo por motivo de demissão por
justa causa ou a pedido, a partir da data de término da licençamaternidade, inclusive prorrogação; k) banheiro feminino, com ducha
higiênica, em todas as novas edificações e reformas das unidades com
área superior a 120 (cento e vinte) m2; l) direito de igualdade na
seleção para exercer a função motorizada.; “Cláusula 28 - GARANTIAS
AO EMPREGADO ESTUDANTE - ECT facultará aos empregados estudantes as
seguintes garantias: a) abono de ausências nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior, devendo o empregado inscrito
apresentar cópia do documento legal de inscrição no respectivo exame
vestibular, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;  b) não
alteração da jornada de trabalho, no decurso de um período letivo,
na medida do interesse do serviço, para não prejudicar seu horário
escolar; c) realização de estágio curricular na própria Empresa, na
medida da conveniência e possibilidade desta, desde que não
comprometa a execução das atividades dos interessados, d) política
de incentivo ao desenvolvimento educacional de seus empregados, com
destaque para o ensino fundamental e médio, devendo a FENTECT e as
entidades sindicais estimularem os seus associados para que concluam
prontamente o ensino médio; e) acesso à internet, em conformidade
com o Programa de Inclusão Digital Interna PIDI, cuja utilização se
dará em horários previamente acertados com o gestor da unidade, de
modo a não prejudicar as atividades de trabalho;  f) gestão junto a
estabelecimentos de ensino pré-vestibular e faculdades/universidades
para obtenção de descontos nas mensalidades escolares, inclusive
para os seus dependentes; g) O empregado estudante, comprovadamente
matriculado, não será convocado para a realização de horas-extras em
horário que coincida com o escolar, durante o período letivo, sem
que haja a sua "expressa" concordância.”;  “Cláusula 29  -fls.15
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - A ECT concederá a todos os empregados
gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da
remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no
Inciso XVII do artigo  7° (sétimo) da Constituição Federal,
assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.
§ 1° - No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a
gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. §
2° - A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação
a pagamentos pretéritos.”; “Cláusula 30 - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE
CAIXA - A ECT concederá aos empregados que exercem durante toda a
sua jornada de trabalho as atividades de recebimento e pagamento de
dinheiro à vista (em espécie ou em cheque), em guichês de Agências,
gratificação de quebra de caixa no seguinte valor: a) R$ 159,84
(cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para os
empregados que atuam em guichê de agências que não operam o Banco
Postal; b) R$ R$ 213,12 (duzentos e treze reais e doze centavos)
para os empregados que atuam em guichê de agências que operam o
Banco Postal. § 1°  - Se o empregado estiver recebendo ou vier a
receber qualquer outra gratificação de função, prevalecerá a maior,
para que não haja acumulação de vantagens. § 2°  - A vantagem
prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos
pretéritos; § 3°  - A partir de janeiro de 2010, os empregados que
atuarem, em parte da sua jornada diária de trabalho, em guichês de
Agências, cobrindo horário de almoço de titular de guichê, farão jus
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto nas alíneas a e b,
conforme o caso.”;  “Cláusula 31  - HORAS-EXTRAS - As horas
extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente à sua
realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o
valor da hora normal em relação ao salário-base. Parágrafo Único  -
As horas e/ou frações de hora que o empregado foi oficialmente
liberado não poderão ter o respectivo período para compensação de
hora-extra trabalhada em outro dia.”; “Cláusula 32  - INOVAÇÕES
TECNOLÓGICAS - A ECT se compromete a realocar o empregado cuja
atividade seja afetada por inovações tecnológicas ou racionalização
de processo, remanejando-o para  outra atividade compatível com o fls.16
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua nova
atividade.”; “Cláusula 33 - ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO EMPREGADO - A
ECT fornecerá sem ônus aos empregados, uniformes adequados ao sexo
masculino ou feminino, à atividade desenvolvida na empresa e às
condições climáticas da região, no prazo de reposição previsto para
cada peça e testado previamente pelos trabalhadores, por amostragem,
quando do desenvolvimento do modelo. § 1° - A ECT fornecerá meias de
compressão,  joelheira e cinturão ergonômico para os (as)
carteiros(as), OTTs, motoristas e atendentes comerciais, de acordo
com a recomendação médica e homologada pelo Serviço Médico da ECT. §
2° - A ECT assegurará aos OTTs condições de higiene para o manuseio
de malas e caixetas, bancadas e ferramentas adequadas, proibição do
trabalho continuamente em pé e respeito ao peso máximo previsto para
os receptáculos que são manuseados. § 3°  - A ECT fornecerá aos
carteiros(as) tênis providos de amortecedores com gel ou outro
processo compatível, para proteção da coluna vertebral. § 4°  - O
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos
empregados será feito conforme a NR 06. § 5° - A ECT fornecerá, sem
ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol ou "clip  on"
para os trabalhadores que executam atividades de distribuição
domiciliaria, conforme recomendação médica, homologada pelo Serviço
Médico da ECT. § 6°  - A ECT garantirá a elaboração do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA nos seus estabelecimentos e a
adoção das medidas por ele indicadas. § 7°  - A ECT promoverá
campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar. §
8°  - Para o empregado designado com a função de Motorizado M, o
fornecimento inicial dos seguintes itens de uniforme, luvas, calça,
jaqueta de couro, bota e macacão, será de duas peças por item. § 9°
- Nas situações em que o empregado designado com a função de
Motorizado M atue regularmente na distribuição domiciliar
convencional, será fornecido também um par de tênis e calça ou
bermuda. § 10° - A ECT continuará aplicando orientação e treinamento
dos empregados para o uso adequado dos equipamentos de proteção
individual, ergonômicos e uniformes. § 11°  - A ECT prosseguirá com
os estudos referentes à definição de mesa ergonômica para carteiro, fls.17
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
como forma de preservar a saúde ocupacional do empregado. § 12° - A
ECT, durante a vigência deste Instrumento Normativo, estabelecera
regras e procedimentos, inserindo-as no documento básico, com a
finalidade de criar o cadastro regional e nacional de doadores  de
sangue e a colocação do tipo sanguíneo no crachá. A substituição dos
crachás ocorrerá gradativamente, a partir do exame periódico,
respeitando-se os contratos existentes.”; “Cláusula 34 - JORNADA DE
TRABALHO NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS - O início da jornada de trabalho
dos empregados lotados nas Agências de Correio deverá ser escalonado
de modo a permitir sua abertura e fechamento nos horários
estabelecidos para cada unidade. Parágrafo Único - A ECT respeitará
os horários estabelecidos para a jornada de trabalho e para o
intervalo de alimentação.”; “Cláusula 35 - JORNADA DE TRABALHO PARA
TRABALHADORES EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS - Aos empregados com
atividade permanente e ininterrupta de entrada de dados nos
terminais computadorizados, por processo de digitação, será
assegurado intervalo de 10 (dez) minutos para descanso a cada 50
(cinquenta) minutos trabalhados, computados na jornada normal de
trabalho.”; “Cláusula 36 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A ECT
liberará 11 (onze) empregados para a FENTECT e 5 (cinco) por
Sindicato, regularmente eleitos como dirigentes sindicais
(comprovado por meio de Ata), sem prejuízo de suas remunerações e
outras vantagens prescritas em lei. § 1°  - O benefício das
liberações de que trate esta cláusula terá validade a partir do
julgamento presente Dissídio Coletivo e não se aplica às entidades
sindicais que sejam constituídas de 1º de agosto de 2009 em diante.
§ 2° - Toda e qualquer liberação de dirigente sindical, com ou sem
ônus para a ECT, deverá ser solicitada por escrito á Gerência de
Negociações Trabalhistas - GNEG (se da FENTECT) ou ao ASGET (se dos
respectivos Sindicatos), e protocolada, no mínimo, em até 2 (dois)
dias úteis de antecedência da data de início da liberação. § 3° - As
entidades sindicais deverão indicar, nas ocasiões oportunas e com o
prazo de antecedência apontado no parágrafo anterior, o nome dos
dirigentes que permanecerão liberados com ônus para a ECT. § 4°  -
Nas liberações com ônus para a FENTECT ou Sindicatos, o beneficio de fls.18
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
assistência médica regularmente compartilhada será mantido pelo
período de afastamento não superior a 15 (quinze) dias. § 5°  - A
liberação de dirigentes sindicais para os Sindicatos/FENTECT (sem
ônus para a ECT) será considerada para efeito de registro de
frequência como "Licença não Remunerada de Dirigente Sindicai", com
o respectivo lançamento no contracheque. § 6°  - A liberação de
representante eleito em Assembleia da categoria para participação em
eventos relacionados às atividades sindicais ocorrerá sem ônus para
a ECT, com reflexos pecuniários na folha de pagamento e reflexos de
dilatação do período aquisitivo de férias, porém sem repercussão no
aspecto disciplinar e sem redução do período de fruição das
férias.”;  “Cláusula 37  - LIBERAÇÃO DE CONSELHEIRO DO POSTALIS - A
ECT, por solicitação do conselheiro, liberará os membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal do Postalis, eleitos pelos empregados ou
indicados pela Empresa, pertencentes aos seus quadros, para o
exercício das atribuições próprias dos respectivos colegiados.”;
“Cláusula 38  - LICENÇA-ADOÇÃO - A ECT concederá às trabalhadoras
adotantes ou guardiãs em processo de adoção a licença-adoção,
conforme previsto na legislação vigente, descrita a seguir nos
parágrafos de 1° (primeiro) ao 4° (quarto). § 1° - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2°  - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias. § 3°  - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de
licença será de 30 (trinta) dias. § 4°  - As empregadas abrangidas
pelo disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3° desta cláusula poderão
optar pela prorrogação da licença-adoção, conforme estabelecido na
Cláusula 47 - Prorrogação da Licença-Maternidade - deste Instrumento
Normativo. § 5°  - A licença-adoção só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. § 6°
- O empregado adotante fará jus a 5 (cinco) dias úteis a título de
licença paternidade. § 7°  - O empregado adotante que não possui
companheira(o), sem relação estável e considerado solteiro no fls.19
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
processo  judicial de adoção, terá direito, após a concessão da
adoção, à licença-adoção previste em lei.”;  “Cláusula 39  - MEDIDAS
DE SEGURANÇA - A ECT se compromete a adotar as medidas necessárias
para preservar a segurança física dos empregados, clientes e
visitantes que circulam em suas dependências. § 1°  - A ECT
continuara aprimorando o sistema de transporte de numerários para as
agências, de forma a minimizar os riscos. § 2°  - Nas novas
edificações e reformas de suas unidades, a ECT instalará
dispositivos para facilitar o acesso aos empregados e clientes
portadores de deficiências físicas. § 3°  - A ECT continuará
aprimoramento as condições ergonômicas do ambiente de trabalho.”;
“Cláusula 40  - MULTAS DE TRÂNSITO - A ECT arcará, provisoriamente,
com as multas de trânsito relativas aos veículos de sua propriedade,
quando sua aplicação tenha ocorrido no percurso programado para a
prestação dos serviços de coleta e entrega de objetos postais. § 1º
- Em não havendo recusa por parte do empregado junto ao órgão de
trânsito, a Empresa processará o desconto do valor da multa na
próxima folha de pagamento. § 2°  - Havendo o recurso por parte do
empregado e julgado improcedente pelo órgão de trânsito, obriga-se o
infrator a ressarcir à ECT o valor da multa atualizada na forma da
lei. § 3° - Verificadas as hipóteses do § 1º (primeiro) ou do § 2º
segundo), o ressarcimento será feito de forma parcelada, obedecido o
limite máximo legal de consignações. § 4° - Em caso de necessidade
imperiosa de estacionamento em lugar não permitido, exonera-se o
empregado dos reflexos financeiros da multa eventualmente aplicada
e, por intermédio de seus propostos, a ECT fará gestão junto ao
DETRAN no sentido de não serem registrados os respectivos pontos no
prontuário da carteira nacional de habilitação. § 5° - Na ocorrência
da suspensão da carteira nacional de habilitação pelo DETRAN em
função exclusivamente do disposto no § 4º (quarto), a ECT
remanejará, provisoriamente, sem a perda da função, o empregado para
outra atividade compatível com o cargo. § 6°  - A ECT manterá a
realização dos cursos de direção defensiva. § 7° - Nos casos em que
as multas ocorrerem em linhas comboiadas, derivadas de situações em
que as ações policiais determinaram a infração, a ECT adotará os fls.20
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
mesmos critérios previstos no § 4° (quarto) desta cláusula.”;
“Cláusula 41 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Em caso de ocorrência de fatos
econômicos, sociais ou políticos que determinem ou alterem
substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos
de comum acordo pelas partes os termos do presente Instrumento
Normativo, visando ajustá-lo à nova realidade.”;  “Cláusula 42  -
PAGAMENTO DE SALÁRIO - Os salários serão pagos no último dia útil
bancário do mês trabalhado.”; “Cláusula 43 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS  – PLR  - A Empresa se compromete a negociar a PLR  -
Participação nos Lucros e Resultados com a participação da FENTECT,
em conformidade com a Lei 10101, de 19 de Dezembro de 2000.”;
“Cláusula 44 – PENALIDADE - Descumprida qualquer obrigação de fazer
deste Instrumento Normativo, por qualquer das partes, ficará a parte
infratora obrigada ao pagamento, em favor do empregado prejudicado,
de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço
deste.”; “Cláusula 45 - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO - A ECT assegurará à
empregada, durante a jornada de trabalho de oito horas, um descanso
especial de 2 (duas) horas ou dois descansos de uma hora para
amamentar o próprio filho, até que este complete 1 (um) ano de
idade, já incluídos os descansos previstos em lei. § 1°  - Por
solicitação da empregada e sem prejuízo às atividades de trabalho,
no caso de um descanso especial de 2 (duas) horas, a jornada de
trabalho poderá ser de 6 (seis) horas corridas, observando-se a
legislação vigente. § 2°  - A empregada em período de amamentação,
quando solicitar, terá prioridade para preenchimento de vaga
caracterizada no cargo, em unidade próxima de sua residência, não
podendo haver recusa por parte da chefia do órgão de destino. § 3° -
Em caso de jornada inferior à prevista no caput desta cláusula,
serão garantidos 2 (dois) descansos especiais de 30 (trinta) minutos
durante a jornada ou 1 (um) único descanso de 1 (uma) hora, até que
o filho complete 1 (um) ano de idade.”;  “Cláusula 46  - PROCESSO
PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO  - A ECT e a FENTECT manterão  um processo
permanente de negociação, com a criação de mesas temáticas, para
tratar de temas de relevante interesse para os trabalhadores e a
Empresa, bem como para acompanhar a operacionalização das cláusulas fls.21
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
do presente instrumento normativo. As mesas temáticas obedecerão ao
seguinte cronograma de instalação, de acordo com o assunto
estabelecido: § 1°  - Anistia  - Instalar mesa temática, 30 (trinta
dias) após o julgamento do presente dissídio coletivo, para discutir
os assuntos relacionados à anistia, com representantes da secretaria
de anistia e CNA da FENTECT; § 2° - SD (Sistema de Distritamento) –
instalar mesa temática 45 (quarenta e cinco) dias após o julgamento
do presente dissídio coletivo, com o objetivo de discutir os
assuntos referentes ao Sistema de Distritamento, revendo critérios e
parâmetros do atual SD; § 3° - Casa Própria - criar juntamente com a
FENTECT, no prazo de 120 dias após o julgamento do presente dissídio
coletivo, grupo de trabalho visando à construção de alternativas
para a aquisição de casa própria pelos seus empregados; § 4° - A ECT
e a FENTEC, em conjunto, elaborarão o cronograma de reuniões a serem
realizadas na vigência deste Instrumento Normativo; § 5°  - no
período estabelecido no cronograma mencionado no parágrafo anterior,
a ECT liberará os componentes das comissões, sem prejuízo de suas
remunerações e outras vantagens prescritas em lei; § 6°  - as
deliberações resultantes dessas reuniões, quando necessário, serão
submetidas pela FENTECT à apreciação das assembleias realizadas em
cada um dos sindicatos a ela filiados.”;  “Cláusula 47  - PROGRAMA
CASA PRÓPRIA - A ECT desenvolverá um conjunto de ações visando
prospectar e divulgar informações relativas às ofertas de moradia
para público de baixa renda e realizará gestão junto a entidades
públicas e privadas, com vistas a facilitar o processo de aquisição,
construção e reforma de moradia.”;  “Cláusula 48  - PRORROGAÇÃO DA
LICENÇA-MATERNIDADE - A ECT concederá à empregada a prorrogação por
60 (sessenta) dias da licença maternidade, conforme estabelece a Lei
11.770, vigente a partir de 9/9/2008. § 1°  - A empregada deverá
requerer a prorrogação, junto à sua unidade de lotação, até o prazo
de 30 (trinta) dias antes do término da licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias. § 2°  - Durante o período de prorrogação a
empregada terá o direito a sua remuneração integral nos mesmos
moldes do salário-maternidade pago pela Previdência Social. § 3°  -
No período de prorrogação, a empregada não poderá exercer qualquer fls.22
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
atividade remunerada e a criança não ser mantida em creche ou
organização similar. § 4°  - A prorrogação será garantida na mesma
proporção, também, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, desde que requeira no mês da adoção,
sendo os períodos de prorrogação os seguintes: a) 60 dias no caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade; b) 30
dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade; c) 15 dias no caso de adoção
ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos de idade; § 5° - No caso de descumprimento do disposto
no §3° desta cláusula, a empregada perderá o direito à prorrogação;
§ 6°  - A empregada que optar pela prorrogação não fará jus aos
benefícios estabelecidos na Cláusula 53  - Reembolso Creche.”;
“Cláusula 49  - PRORROGAÇÃO. REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - A
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do
presente Instrumento Normativo ficará subordinado às normas
estabelecidas pelo art. 615 da CLT.”;  “Cláusula 50  - QUADRO DE
AVISOS - A ECT assegurará que as entidades sindicais, vinculadas à
FENTECT, instalem quadro para a fixação de avisos e comunicações de
interesse da categoria profissional.   § 1°  - O quadro de avisos
será de propriedade das entidades sindicais e terá as seguintes
características e dimensões máximas: a) largura de 1,00 m,
comprimento de 1,20m; b) fundo verde e proteção de vidro com
fechadura. § 2° - As chaves do quadro de avisos serão de exclusivo
controle das entidades sindicais. § 3°  - Poderá ser instalado um
quadro de avisos em cada unidade da ECT, em local propício aos seus
objetivos e de acesso exclusivo de empregados, cuja localização será
definida de comum acordo entre a ECT e o Sindicato. §  4°  - Nas
comunicações escritas, ficam vedadas as manifestações de conteúdo ou
objetivos político-partidários e de ofensas a quem quer que seja.”;
“Cláusula 51  - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Na forma da legislação
que trata da saúde do trabalhador, a ECT assegurará a reabilitação
profissional de seus empregados, mediante laudo fornecido por
Instituição médica ou profissional habilitado, devidamente
autorizada pela Previdência Social. § 1°  - Quando autorizados pelo fls.23
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
órgão competente, os empregados realizarão seu estágio de
reabilitação na própria Empresa, em cargo adequado a sua situação. §
2° - A ECT garantirá à estabilidade do reabilitado por um período de
12 (doze) meses. § 3°  - A ECT, definirá, em um prazo de até 90
(noventa) dias, a conter da data do julgamento deste Dissídio
Coletivo, as diretrizes, procedimentos e critérios para que as
Comissões Regionais e Nacional de Reabilitação, possam implementar
as regras relativas à reabilitação de empregados para os cargos da
área Administrativa.”;  “Cláusula 52. REAJUSTE SALARIAL  - A ECT
concederá a seus empregados, a partir de 1/8/2012, reajuste salarial
no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).”;
“Cláusula 53 - REEMBOLSO - CRECHE E REEMBOLSO – BABÁ - As empregadas
da ECT, mesmo quando se encontrarem em licença médica, farão jus ao
pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho,
tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingir o sétimo
aniversário.  §1°  - Para as mães que tenham interesse, a ECT
disponibilizará a opção pelo Reembolso-Babá, em conformidade com a
legislação previdenciária e trabalhista, com a Lei 8.212/1991, no
seu artigo 28, inciso II, § 9°, alínea "s", com a Lei 5.859/1972, e
nos termos do artigo 13, inciso XXXIV, da Instrução Normativa
2572001 da Secretária de Inspeção do Trabalho. § 2°  - O pagamento
previsto nesta cláusula será realizado mesmo quando o beneficiário
se encontrar em licença médica e terá por limite máximo o valor R$
409,97 (quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos) e se
destina exclusivamente ao ressarcimento das despesas realizadas com
creche, berçário e jardim de infância, em instituições habilitadas,
ou ao ressarcimento do Reembolso Babá, mediante apresentação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelo
beneficiário, ao pagamento do salário do mês e ao recolhimento da
contribuição providenciaria da babá. I - Nos seis primeiros meses de
idade da criança, o ressarcimento da despesa com a instituição é
realizado de forma integral, conforme estabelece o Inciso  I do
artigo 1° da Portaria MTE 670/97. Após este período, o
ressarcimento, respeitado o limite mensal máximo definido no § 2°
desta cláusula, obedece ao percentual de participação, do empregado fls.24
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
em 5% (cinco por cento) e da Empresa em 95% (noventa e cinco por
cento). II - No caso da empregada que optou pelo Rembolso-Babá desde
o primeiro mês de vida da criança, o ressarcimento máximo será
aquele estabelecido no § 2º desta cláusula. § 3°  - O direito ao
beneficio previsto nesta cláusula estende-se ao empregado pai
solteiro ou separado judicialmente, que lenha a guarda legal dos
filhos, ao viúvo e à empregada em gozo de licença-maternidade por
120 dias.  § 4° - Não são consideradas, para efeito de reembolso, as
mensalidades relativas ao ensino fundamental, mesmo que o dependente
se encontre na faixa etária prevista no caput desta cláusula.”;
“Cláusula 54 - REGISTRO DE PONTO - O registro de presença ao serviço
será feito exclusivamente pelo empregado, sob a supervisão da
Empresa. § 1°  - Fica vedada qualquer interferência de terceiros na
marcação do cartão de ponto. § 2° - Além da tolerância de 5 (cinco)
minutos prevista em lei, para registro do ponto no inicio de cada
turno de trabalho, será concedida uma tolerância adicionai de 5
(cinco) minutos em cada inicio de turno, limitada a 4 (quatro) vezes
ao mês.”;  “Cláusula 55  - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - A ECT,
quando solicitado pelos Sindicatos, no intervalo mínimo de 3 (três)
meses disponibilizará, por meio magnético, em até 5 (cinco) dias
úteis, relação contendo  nome, matricula, cargo e lotação dos
empregados.”; “Cláusula 56 - REPASSE DAS MENSALIDADES DO SINDICATO -
A ECT se compromete a descontar dos empregados filiados, na forma da
legislação vigente, a mensalidade em favor das representações
sindicais, mediante comprovação do respectivo valor ou percentual,
por meio das Atas de Assembleias que as autorizarem. § 1°  - O
repasse desses descontos para as entidades sindicais será feito no
primeiro dia útil após o pagamento mensal dos salários dos
empregados da ECT.   § 2°  - A ECT se compromete a restabelecer o
desconto mensal em favor do sindicato, a partir da data em que os
empregados filiados, afastados do trabalho, retornarem ao serviço. §
3°  - Os pedidos de filiação e desfiliação deverão ser encaminhados
pelos empregados aos respectivos sindicatos. § 4°  - Os comunicados
de filiação e desfiliação deverão ser encaminhados pelos sindicatos
à Empresa até o dia 10 (dez), para possibilitar o processamento na fls.25
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
folha de pagamento no mesmo mês.”; “Cláusula 57 - SAÚDE DO EMPREGADO
- A ECT prosseguirá nas campanhas de prevenção de doenças e promoção
da saúde, abordando prioritariamente os temas vinculados à saúde e
enfermidades relacionadas ao trabalho, possibilitando acesso de seus
empregados aos exames necessários, segundo critérios médicos
vigentes. § 1° - A ECT continuará desenvolvendo estudos ergonômicos,
conforme recomenda a NR 17, para prevenção de LER/DORT.  § 2° - De
acordo com os critérios médicos vigentes, serão realizados nos,
periódicos os exames de câncer de mama, câncer uterino e câncer de
próstata. Também serão realizados os exames de câncer de pele, para
os empregados que exercem atividades com constante exposição ao sol,
e anemia falciforme, para os empregados afrodescendentes. § 3°  - A
Empresa promoverá campanhas de combate e prevenção à hipertensão
arterial para empregados, com atenção às especificidades do
afrodescendente.  § 4° - Por indicação profissional e autorização de
médico da ECT, será oferecido acompanhamento psicológico para
empregados vitimas de assalto no exercício de suas atividades, bem
como para os seus dependentes cadastrados no Correios Saúde, nos
casos destes serem feitos reféns durante o assalto Neste último
caso1, as despesas serão compartilhadas pelo beneficiário titular.
§ 5° - A Empresa se compromete a entregar ao empregado, quando por
ele solicitado, cópia do seu prontuário médico, onde deverão estar
todos os exames de Saúde ocupacional, laudo, pareceres e resultados
de exame admissional, periódico e demissional, se for o caso. § 6° -
Quando solicitado, a ECT encaminhará aos Sindicatos os documentos
relativos à segurança e higiene do trabalho. § 7° - A ECT promoverá
cursos e palestras de orientação e prevenção sobre dependência
química para empregados, assegurando acompanhamento social e
psicológico e o tratamento clinico, quando necessários. § 8°  - A
ECT, com o apoio da FENTECT e das entidades sindicais, continuará
incentivando a participação dos empregados no programa de ginástica
laborai nos locais de trabalho, com o objetivo da prevenção LER/DORT
e outras doenças.  § 9°  - A ECT definirá, em um prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data do julgamento do presente Dissídio
Coletivo, as diretrizes, procedimentos e os fluxos de trabalho, para fls.26
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
que a Administração Central e as Regionais possam inserir no exame
periódico a realização de exame dermatológico, quando solicitado
pelo médico, para quem está exposto ao sol e que apresente algum
sintoma (mancha) que justifique avaliação de especialista.”;
“Cláusula 58  - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do
pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado,
fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de
repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor
equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor
pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um
vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual
está cadastrado), pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do
parágrafo segundo.  § 1° - Os 200% (duzentos por cento) de que trata
esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua
apuração. § 2° - A critério do empregado, o dia trabalhado, na forma
desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas
compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado. §
3° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar
as convocações para viagens a serviço em dia de repouso.  § 4° - A
Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a
convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula
com, no mínimo, 48 horas de antecedência.”; “Cláusula 59 - TRABALHO
NOS FINS DE SEMANA - Os empregados lotados na Área Operacional com
carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo
trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40
(quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por
cento) do salário-base pelas horas trabalhadas. § 1°  - Para os
efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais
as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e
distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à
realização dessas atividades. § 2°  - Qualquer empregado,
independentemente de sua área de lotação, convocado eventualmente
pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a
um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, fls.27
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
limitado a 15% (quinze por cento) ao mês. § 3°  - O empregado
convocado na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada
mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale
alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está
cadastrado), pelo dia trabalhado.  § 4° - A Empresa se compromete,
salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados
nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de
antecedência.”;  “Cláusula 60  - TRANSPORTE NOTURNO - A ECT
providenciará transporte, sem ônus para o empregado que inicie ou
encerre seu expediente entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 6
(seis) horas da manhã do dia seguinte, em local de trabalho de
difícil acesso ou onde comprovadamente não haja, neste período, meio
de transporte urbano regular entre a Empresa e a residência do
empregado.”;  “Cláusula 61  - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - A ECT
concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira
quinzena de cada mês, a partir de agosto/2012, Vale Refeição ou Vale
Alimentação no valor facial de R$ 26,62 (vinte e seis reais e
sessenta e dois centavos) na quantidade de 23 (vinte e três) ou 27
(vinte e sete) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de
5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta
no valor de $ 149,10 (cento e quarenta e nove reais e dez centavos).
§ 1° - Os benefícios referidos nos itens I e II terão a participação
financeira dos empregados nas seguintes proporções: a) 5% para os
ocupantes das referências salariais NM-01 a NM-18, b) 10% para os
ocupantes das referências salariais NM-19 a NM-38; c) 15% para os
ocupantes das referências salariais NM-39 a NM-90, d) 15% para os
ocupantes das referências salariais NS-01 a NS-60. § 2º - No período
de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção,
inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão
concedidos 08 Vale Refeição/Alimentação e Vale Cesta, mencionados
nos itens I e II, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos
alusivos aos Vales Refeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual
suporte eletrônico, serão disponibilizados conforme descrito no
Caput desta cláusula. § 3º - O empregado poderá optar por dividir a
quantidade do seu Vale Refeição ou Vale Alimentação, sendo 30% no fls.28
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão
Alimentação e 70% no Cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões.
§ 4º - A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens
24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTB n° 13 de 17/09/93, principalmente
em relação a aquecimento de marmita e instalação de local
caracterizado como Cantina/Refeitório. § 5º  - Serão concedidos os
Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta, referidos nesta
cláusula, nos primeiros 90 dias de afastamento por motivo de
acidente do trabalho e licença médica, inclusive para aposentados em
atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos
os casos, haverá desconto do devido compartilhamento quando do
retorno ao trabalho. I - Em caso de retorno ao auxílio doença e se o
motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retomo for
relacionado ao do último afastamento, o empregado não terá direito à
nova contagem de noventa dias para recebimento de Vales-Alimentação,
Refeição e Cesta, exceto se o retomo ocorrer após 60 dias corridos,
contados da data de retomo da última licença. § 6º  - A ECT não
descontará os créditos do vale refeição, alimentação e vale cesta na
rescisão do empregado falecido, distribuídos anteriormente ao
desligamento. § 7º - Concessão de 01 crédito extra no valor total de
R$ 612,26 (seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) a título
de Vale Cesta extra, respeitados os percentuais de compartilhamento
previstos no parágrafo 1°, alíneas (a), (b) e (c) desta cláusula,
que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de
dezembro/2012. Farão jus a esta concessão: I  - Os empregados em
atividade admitidos até 31/7/2012. II  - Os empregados que, em
30/11/2012, estejam afastados pelo INSS (auxílio doença e acidente
do trabalho) por até 90 (noventa) dias; III - Empregadas em gozo de
licença-maternidade de até 120 (cento e vinte dias) e em licença
adoção (conforme legislação especifica), inclusive as que optarem
pela prorrogação da licença, quando do referido pagamento.”;
Cláusula 62 - VALE TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO "IN ITINERE".  A
ECT fornecerá o vale transporte, observando as formalidades legais.
§ 1°  - A ECT compartilhará, nos moldes da lei, as despesas com
outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam fls.29
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
as características de transporte urbano e semi-urbano, desde que
seja a única opção ou a mais econômica, limitado à distância de 120
(cento e vinte) km e ao valor total de R$ 594,68 (quinhentos e
noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) por mês. § 2º -
nos casos previstos no parágrafo anterior, as despesas custeadas
pela  Empresa não têm natureza salarial e não se incorporam à
remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. § 3°  - O
pagamento da jornada "in itinere" está condicionado ao contido no
parágrafo 2º do Artigo 58 da CLT.;  II)  POR MAIORIA: Cláusula 63  -
VIGÊNCIA - O presente Instrumento Normativo terá vigência a partir
de 1° de agosto de 2012 e vigorará até que sentença normativa,
convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho
superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado,
porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Vencida, em
parte, a Excelentíssima Ministra Maria de Assis Calsing, que fixava
a vigência em três anos;  III)  POR UNANIMIDADE: 1) Indeferir as
seguintes novas condições de trabalho postuladas na contestação, e
não contempladas na sentença normativa em dissídio revisional:
MANUTENÇÃO DE TODAS AS CONQUISTAS GARANTIDAS EM ACORDOS ANTERIORES
(DIAS DE DESCONTOS EM RAZÃO DA GREVE DO ANO DE 2011); GRATIFICAÇÃO
DE FÉRIAS; ANUÊNIO;  SEGURO INTEGRIDADE SOCIAL;  GRATIFICAÇÃO
ISONÔMICA DE FUNÇÃO; ITENS COMUNS A TODAS AS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS DE TIC; NÃO À PRIVATIZAÇÃO DA ECT; PAGAMENTO DE
DIÁRIAS; BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; NEGOCIAÇÕES REGIONAIS; DIA DO
ECETISTA E FOLGA DE ANIVERSÁRIO; LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO; LICENÇAPRÊMIO; FIM DO DESVIO DE FUNÇÃO E DIREITO À REABILITAÇÃO; REDUÇÃO DA
JORNADA; DA TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO INTERNO; FIM DO SAP, SARC E
GCR; DA TRANSFERÊNCIA ENTRE SETORES; CLÁUSULAS RELATIVAS À POSTALIS
E À ARCOS; APOSENTADOS; COOPERATIVAS; ELEIÇÕES DIRETAS EM TODOS OS
NÍVEIS DE DIREÇÃO DA ECT; FIM DO PCCS;  2)  indeferir o pedido de
aplicação da multa diária pelo  suposto  descumprimento da decisão
liminar proferida nestes autos;  IV)  POR MAIORIA,  determinar a
compensação dos dias de paralisação, no prazo máximo de seis meses,
observados os intervalos intra e entre jornadas e o descanso semanal
remunerado. No caso de recusa injustificada de o empregado observar fls.30
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
a compensação de jornada, haverá o desconto salarial correspondente.
Vencidos os Excelentíssimos Ministros Fernando Eizo Ono e Walmir
Oliveira da Costa que determinavam a efetivação dos descontos  dos
dias de paralisação;  V)  POR UNANIMIDADE: 1) determinar  o
encerramento da greve, com retorno ao trabalho no dia 28 de setembro
de 2012, conforme a respectiva escala de trabalho, sob pena de multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, a ser arcada por cada uma
das entidades sindicais suscitadas, para o caso  de não haver
observância da sentença normativa quanto à determinação de retorno
ao trabalho, sem prejuízo das consequências legais e das sanções daí
decorrentes;  2) declarar prejudicado o exame do agravo interposto
pela suscitada, às fls. 4009/4015.
Observação 1: manifestou-se o Dr. Edson Braz da Silva,
Subprocurador-Geral do Trabalho, pelo Ministério Público do
Trabalho.
Observação 2: falou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT o Dr. Dr. Jefferson Carús Guedes.
Observação 3: falou pela Federação Nacional dos Trabalhadores em
Empresas de Correios e Telégrafos e Similares a Dr.ª Rachel Cristina
Rieger.
Observação 4: falou pela Federação Nacional dos Advogados, pela
Federação Nacional dos Engenheiros e pelo Sindicato dos Engenheiros
do Distrito Federal o Dr. Antônio Alves Filho.
Observação 5: falou pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos da Cidade de São Paulo, Grande
São Paulo e Zona Postal de Sorocaba, pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do
Estado do Rio de Janeiro, pelo Sindicato dos Trabalhadores da fls.31
PROCESSO Nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Tocantins e pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos de Bauru e Região o Dr. Hudson Marcelo da Silva.
Suscitante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Suscitada: FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 27 de setembro de 2012.
Valério Augusto Freitas do Carmo
Secretário-Geral Judiciário do TST