Empregador
que alardeia informação falsa em boletim interno, em prejuízo da imagem
do sindicato de trabalhadores, pratica conduta antissindical e
provoca danos morais. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), ao condenar os Correios a pagar R$ 3 mil
a uma empregada que atua como dirigente sindical.
Segundo ela, a empresa publicou uma notícia com o propósito
de enfraquecer a força do sindicato. ‘‘Quem sofreu com o desconto dos dias
parados na última greve foi você, trabalhador, e não o sindicalista, que agora
volta a inflamar a categoria com discursos falsos’’, registrou o veículo Primeira Hora, depois
de paralisações em 2013.
A
autora disse que o comentário é mentiroso, pois os dirigentes sindicais também
tiveram descontos nos seus contracheques. Em contestação, a empresa
estatal sustentou que o texto foi publicado seis meses após o
término da greve e que não foi direcionado aos dirigentes sindicais, mas a
todos os empregados, indistintamente.
A ré alegou ter procurado informar que o dirigente
sindical, por estar com o contrato suspenso, não sofre as consequências do
exercício do direito de greve, como os demais. Por isso, disse não ter ocorrido
ofensa à honra, à imagem ou à vida privada, direitos de personalidade assegurados
no artigo 5º da Constituição.
Sentença procedente
A juíza do trabalho substituta Sheila Engel, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que o título do texto contraria o argumento de que não houve intenção dos Correios de atingir os dirigentes: ‘‘A maioria dos trabalhadores aceita a proposta, enquanto a minoria de sindicalistas distorce termos da proposta e leva mentiras ao trabalhador’’.
A juíza do trabalho substituta Sheila Engel, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que o título do texto contraria o argumento de que não houve intenção dos Correios de atingir os dirigentes: ‘‘A maioria dos trabalhadores aceita a proposta, enquanto a minoria de sindicalistas distorce termos da proposta e leva mentiras ao trabalhador’’.
O conteúdo da publicação, prosseguiu a juíza, considera como
irresponsável e inconsequente a atitude do sindicato em discutir acordo,
cujo objetivo é ‘‘lançar intriga, causar confusão e prejudicar a categoria, em
nome de interesses ocultos’’.
Para a julgadora, a empresa insuflou a categoria, de forma
aberta, contra os representantes sindicais, o que configura conduta
antissindical, em afronta ao direito fundamental da liberdade sindical,
assegurado pelo artigo 8º da Constituição e também nas Convenções 98 e 135
da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
‘‘É evidente, portanto, que a atitude da reclamada, na forma
como posta a notícia, permeada de afirmações quanto à falta de idoneidade do
sindicato e de seus representantes, pretendia incutir nos colegas da autora
sentimento de desconfiança quanto ao Sindicato e com relação aos dirigentes,
sendo presumível o constrangimento causado à reclamante advindo de tal
situação’’, anotou na sentença.
O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Roberto Carvalho
Zonta, disse que a publicação configura evidente tentativa de minimizar a
atuação sindical e apresenta afirmação inverídica, pois o sindicato fez
prova de que a dirigente reclamante sofreu desconto em seu salário por causa da
greve. ‘‘Logo, entendo que a conduta da reclamada afeta direito da
personalidade da autora, na medida que tenta inibir o exercício de atividade
sindical constitucionalmente assegurado.’’
Sentença:
Acordão:
FONTE:https://www.conjur.com.br/2018-mar-10/correios-geram-dano-moral-criticar-sindicalistas-boletim